LEI ORGÂNICA 01/2022 – Art. 70°
Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I – nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
II – nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
III – exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração municipal;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX – celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no nesta Lei Orgânica;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII – prestar anualmente, à Câmara, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
XIV – colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 125, desta Lei Orgânica;
XV – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de abertura de processo político administrativo nos termos do artigo 74 da presente Lei e também com base no artigo 4º, inciso I do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
XVII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII – decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo, em caso de relevante interesse municipal;
XX – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;
XXI – executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII – administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
XXIV – propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XXV – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
XXVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação;
XXVII – apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação do cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal;
XXVIII – realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo;
XXIX – estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual.